O Conselho Federal de Psicologia e Conselhos Regionais de Psicologia publicaram nota de posicionamento sobre a Resolução nº 3/2020, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas.
Confira abaixo a íntegra.
Posicionamento sobre a Resolução nº 3/2020, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) (Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas.)
O Conselho Federal de Psicologia e Conselhos Regionais de Psicologia, ao considerar as violações proporcionadas pela Resolução nº 3/2020, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), solicitam ao CONAD que revogue tal regulamento, com base nos argumentos que seguem:
– A internação de crianças e adolescentes é proibida constitucionalmente, sendo estabelecido no artigo 24 que: Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[…]
XV – proteção à infância e à juventude.
– Ao anunciar a defesa à Infância e à Juventude não está colocado que tal proteção subentende restrição de liberdade de adolescentes, assim como restrição de seu direito de ir e vir.
Se assim o é, em todos os quesitos, no que diz respeito à Resolução nº 3/2020, do CONAD, há desrespeito à Constituição Federal que atualmente rege o país. Mais além, há explícita violação à Lei Federal nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em Saúde Mental, de uma lógica hospitalocêntrica, segregadora e violadora de direitos, para um sentido em que a liberdade e a lógica territorial guiam a produção de saúde no país. Nesse sentido, a Resolução nº 3/2020 requer a legitimidade de atuar em plena discordância com a Constituição Federal e a Lei Federal nº 10.216/2001.
Se não bastassem violação à Carta Magna e à Lei Federal supracitada, há completa anulação da participação social na decisão que embasa a Resolução e, nesse sentido, à maior instituição que atua em defesa dos direitos das crianças e adolescentes, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
A título de ilustração, e com dados recentes, cita-se aqui o “Relatório Nacional de Inspeção em Comunidades Terapêuticas”, elaborado por este Conselho em parceria com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal (MPF) e pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT). Além deste, menciona-se também o “Relatório de Inspeção em Hospitais Psiquiátricos”, de 2019, com participação do Conselho Nacional de Promotores Públicos e o Ministério Público Federal do Trabalho (MPT). Estes documentos, com reiterado destaque para suas datas de publicações, apresentam variadas relatorias de violações de direitos em comunidades terapêuticas e hospitais psiquiátricos, ainda que, em 2017 e 2019, respectivamente, não houvesse a publicação da Resolução nº 3, já é possível observar, em ambos relatórios, a existência de privação de liberdade de crianças e adolescentes, constituindo-se, então, prática corriqueira e, por isso mesmo, passível de denúncia e punição.
Embora estejamos vivendo no país um momento em que o ufanismo segregador impera, vale destacar que o Brasil compõe uma nação que participa, assina e comunga de vários acordos internacionais na tentativa de garantir que os direitos de crianças e adolescentes não sejam mais violados que já são.
No tocante aos aspectos regionais e locais não se observou consulta aos conselhos de políticas sobre drogas, estaduais e municipais sobre tal decisão, constituindo uma decisão autocrática, uma vez que, para além de não haver nenhuma representação de movimentos sociais ou sociedade civil no CONAD, não há consulta nem mesmo às bases representativas que lá estão neste momento.
Vale destacar que este Conselho Federal de Psicologia já teve assento no CONAD e o atual governo desconsiderou a composição paritária, fazendo com que o CONAD represente apenas uma posição. Dessa maneira, aqui também se coloca a deslegitimidade do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas (CONEAD) e suas decisões, em especial no mês em que se comemora no Brasil ostrinta anos de elaboração e promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
É sabido que, neste momento, existem em circulação a Nota do Conselho de Defensores Públicos Gerais, a Nota da Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial (RENILA), a nota conjunta do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) em parceria com o CONANDA e o Conselho Nacional de Saúde. Dessa forma, é relevante que juntemos força e coragem de nos posicionarmos em nome da infância e juventude brasileira que já se vê ameaçada pelo genocídio, pelo racismo, entre outras modalidades de dominação, e que já se via ameaçada pela lógica do asilamento moral, tendo agora, com a publicação da Resolução nº 3, apenas a certificação do projeto moral que os assinantes da Resolução pretendem às crianças e adolescentes brasileiras.
Conselho Federal de Psicologia
Conselho Regional de Psicologia